O trabalho doméstico tem um enquadramento legal específico em Portugal, uma espécie de estatuto especial (Decreto-Lei nº 235/92) diferente do regime previsto no Código de Trabalho. Tal justifica-se pela especificidade da função e pela relação particular que existe entre empregador e empregado.
Vale a pena saber o que define a lei como trabalho doméstico. Na verdade, a definição de tarefas que se enquadram neste conceito é bastante lata incluindo funções que vão das tarefas clássicas a outras, como cuidar de animais ou, mesmo, fazer jardinagem. Segundo uma advogada, especialista em Direito do Trabalho, uma empregada doméstica pode, no fundo, “desempenhar tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar e de cada um dos seus membros”.
A lei elenca algumas: confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa, vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, tratamento de animais domésticos, execução de serviços de jardinagem ou execução de serviços de costura. Além desta lista a lei prevê, ainda, que possam ser consideradas como de serviço doméstico, outras actividades “consagradas pelos usos e costumes”, bem como, actividades externas relacionadas com as mesmas (tudo conforme o artigo 2.º, n.º 1 do DL 235/92 de 24).
Deve-se firmar um contrato?
Para responder a esta questão comecemos pelo início: Existem três tipos de contrato:
- A termo: quer dizer que há um prazo pré-estabelecido e para ser válido tem que ser feito por escrito (sendo o prazo máximo de um ano);
- A termo incerto: Em que se define, de início, que em certas circunstâncias (e não numa data) o contrato cessará.
- Contrato sem termo: Que não define nem datas nem circunstâncias para a cessação. Se não for firmado um contrato com a empregada ele será considerado sem termo. É como explica a advogada: “A falta de redução a escrito de um contrato a termo origina a sua conversão num contrato sem termo”.
Conhecidos os diferentes modelos de contrato, qual o mais adequado para o serviço doméstico que pode ter características tão distintas – desde a empregada que trabalha umas horas por semana à empregada interna? “A modalidade de contrato depende da vontade das partes, sendo que, se o termo não tiver por fundamento a satisfação de uma necessidade transitória ou temporária do empregador mas, apenas, a vontade das partes, a sua duração não pode exceder um ano, incluindo renovações”, explica a advogada.
Existindo uma necessidade temporária, o contrato é celebrado pelo prazo estipulado, podendo ser sujeito a duas renovações, ou, caso não se estipule prazo, considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo que determinou a sua celebração.
Segundo a especialista o contrato de serviço doméstico só está sujeito a forma escrita se for celebrado a termo. No entanto, acrescenta que “em qualquer caso, é aconselhável fazê-lo por escrito para segurança das partes quanto aos termos contratuais acordados”. Da redacção deste contrato devem constar todas as condições de trabalho acordadas entre empregador e empregado – o número de horas trabalhadas ou o salário pago, por exemplo.
Independentemente da forma de remuneração ser fixada ao mês, à semana, ao dia ou à hora, o trabalhador de serviço doméstico tem direito a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis, bem como ao respectivo subsídio. Tem, também, e à semelhança da generalidade dos trabalhadores, direito a um subsídio de Natal.
Texto: (adaptado) Saldo Positivo ©
Imagem Google©
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Com uma empregada doméstica assim, nem sequer lhe dava nenhumtrabalho. Limpava o patrão todos os dias! Paga à hora claro...
Tudo estragado com a fotografia desnecessária. É este machismo exacerbado que estraga o blogue.